Entenda como a nova legislação altera a cobrança do IRPF, beneficiando a faixa salarial de até R$ 5 mil e tributando lucros e dividendos
O ano de 2026 começa com duas mudanças proporcionadas pela Lei 15.270/2025, que impactam diretamente a folha de pagamento e o planejamento tributário: a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) para quem recebe até R$ 5 mil mensais e a reintrodução da tributação sobre lucros e dividendos. Estas alterações, que representam um alívio para uma base de contribuintes, e um novo custo para acionistas e empresários, exigem atenção imediata.
Confira a seguir todos os detalhes, as faixas de alíquotas e como se preparar para as novas obrigações.
ISENÇÃO E REDUÇÃO DO IRPF
A partir de janeiro de 2026, haverá redução do IRPF conforme as tabelas abaixo.
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS — MENSAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 5.000,00 | até R$ 312,89 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00 | R$ 978,62 – (0,133145 x rendimentos tributáveis sujeitos à incidência mensal) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 7.350,00) |
| Superiores a R$ 7.350 | Sem redução |
| RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS — ANUAL | REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA |
| até R$ 60.000,00 | até R$ 2.694,15 (de modo que o imposto devido seja zero) |
| de R$ 60.000,01 até R$ 88.200,00 | R$ 8.429,73 – (0,095575 x rendimentos tributáveis sujeitos ao ajuste anual) (de modo que a redução do imposto seja decrescente linearmente até zerar para rendimentos a partir de R$ 88.200,00) |
| Superiores a R$ 88.200,00 | Sem redução |
Acima de R$ 7,35 mil, aplica-se a tabela progressiva cheia. A faixa de isenção foi ampliada e com o desconto simplificado anual atualizado para R$ 17,64 mil.
TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
A partir deste mês, lucros e dividendos acima de R$ 50 mil mensais pagos por uma mesma empresa a uma mesma pessoa física serão tributados na fonte à alíquota de 10% de IRPF, sem deduções.
O valor retido será considerado antecipação do IR devido na Declaração de Ajuste Anual.
ALTAS RENDAS
A partir da declaração de ajuste de 2027 (ano-base 2026), pessoas físicas que receberem mais de R$ 600 mil/ano estarão sujeitas à tributação mínima.
A alíquota da tributação mínima do IRPF será definida conforme o total de rendimentos anuais:
• entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhão/ano: alíquota variável de 0% a 10%, conforme a fórmula:
(REND ÷ 60.000) – 10, sendo “REND” o total de rendimentos considerados na base de cálculo;
• a partir de R$ 1,2 milhão/ano: alíquota fixa de 10%.
Rendimentos excluídos da base de cálculo do imposto mínimo:
• ganhos de capital (exceto em Bolsa ou balcão);
• rendimentos acumulados tributados na fonte;
• doações e heranças;
• rendimentos de poupança;
• remunerações de TVMs, como LCI, LCA, CRI, CPR, entre outros;
• parcela isenta da atividade rural;
• indenizações por acidente de trabalho;
• aposentadorias ou pensões por acidente ou doença grave;
• rendimentos de TVMs isentos ou com alíquota zero (exceto ações);
• dividendos de lucros apurados até 2025 e distribuídos até 2028;
• repasses obrigatórios de emolumentos por cartórios.
Aplica-se a alíquota sobre a base de cálculo, com dedução dos seguintes valores:
• IRPF pago na Declaração de Ajuste Anual;
• IRRF sobre rendimentos incluídos na base mínima;
• IR pago sobre ativos no exterior (Lei 14.754/2023);
• IR pago definitivamente sobre rendimentos inclusos na base;
• redução proporcional caso a carga tributária total (PJ + PF) ultrapasse os limites legais (34% – regra geral).
Se o resultado for negativo, não haverá imposto mínimo a pagar.
LUCROS ACUMULADOS ATÉ 31 DE DEZEMBRO DE 2025
Dividendos com distribuição aprovada até 31 de dezembro de 2025 permanecem isentos, desde que pagos conforme o ato de aprovação, com limite até 2028.
Importante: empresas devem formalizar a aprovação em assembleia ou reunião de sócios. No caso de S/A, seguir as regras da Lei das Sociedades por Ações.
REDUTOR DE IRPF PARA EVITAR BITRIBUTAÇÃO
Se a alíquota efetiva total (PJ + PF) ultrapassar 34% (regra geral), a pessoa física poderá aplicar um redutor sobre os dividendos recebidos.
ENTENDIMENTO DA RECEITA FEDERAL
A Receita Federal divulgou o documento “”Perguntas e Respostas sobre Tributação de Altas Rendas – Considerações sobre Lucros e Dividendos”, no qual o tema “Lucros e dividendos pagos a pessoa física residente no País” é abordado nas questões 4 a 14. Destacam-se os seguintes pontos:
Simples Nacional – questão 10
A Receita Federal entende que, a partir de janeiro de 2026, os lucros e dividendos pagos por empresas optantes pelo Simples Nacional estarão sujeitos à retenção de 10% de IRRF, sob o argumento de que a isenção prevista no art. 14 da LC 123/2006 deixaria de ser aplicável com a edição da Lei 15.270/2025. De acordo com esse entendimento, as empresas optantes pelo Simples Nacional ficariam sujeitas às mesmas regras aplicáveis às demais pessoas jurídicas, inclusive no que se refere à exceção relativa aos lucros apurados até 31 de dezembro de 2025.
DARF – IRRF – questões 6 e 11
O IRRF de 10% deverá ser recolhido pela pessoa jurídica até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
Para o recolhimento via DARF, deverá ser utilizado o código de receita “1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos”.
A Receita Federal esclareceu ainda que:
– o DARF deve ser emitido pelo Sicalc ou pela DCTFWeb;
– a pessoa jurídica pagadora deverá informar a operação na EFD-Reinf, por meio do evento “R-4010 – Pagamento a Beneficiário Pessoa Física.”
Capitalização de lucros – questões 12, 13 e 14
A Receita Federal esclarece que:
– a capitalização de lucros configura “emprego”, hipótese prevista na Lei 15.270/2025;
– os lucros apurados até 31 de dezembro de 2025, destinados ao aumento do capital social e aprovados até essa data, não se sujeitam à tributação;
– a devolução de capital social após a incorporação de lucros poderá gerar tributação sobre ganho de capital, caso o valor devolvido supere o custo de aquisição da participação societária;
– os valores incorporados poderão ser acrescidos ao custo de aquisição da participação societária na Declaração de Ajuste Anual (DAA), na ficha de Bens e Direitos.
FECOMERCIOSP ENTRA COM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO
A FecomercioSP ingressou com mandado de segurança coletivo preventivo (1150959-09.2025.4.01.3400), com pedido de liminar, na Justiça Federal, para contestar exigências previstas na Lei 15.270/2025, que institui nova sistemática de tributação sobre lucros e dividendos a partir de 2026.
Os principais pontos questionados são: (i) a exigência de aprovação da distribuição de lucros até 31 de dezembro de 2025 como condição para isenção, em desacordo com os prazos previstos na Lei das S.A. (art. 132 da Lei 6.404/76) e no Código Civil (art. 1.078), que permitem essa deliberação até abril do ano seguinte; e (ii) a aplicação indevida da nova regra de retenção de IR sobre lucros distribuídos a sócios de empresas optantes pelo Simples Nacional, contrariando o art. 14 da LC 123/2006, que garante isenção expressa a esse regime. A FecomercioSP sustenta que a nova lei desrespeita o tratamento tributário diferenciado assegurado pela Constituição às MPEs e impõe prazos inexequíveis, gerando insegurança e risco fiscal às empresas.


