Preciso conceder folga ao empregado no Carnaval?

Tire suas dúvidas sobre trabalho, compensação de horas e funcionamento das empresas

Com a chegada de mais um Carnaval, surgem novamente os questionamentos sobre o funcionamento das empresas e os direitos dos trabalhadores durante o período. Afinal, Carnaval é feriado? As empresas são obrigadas a conceder folga? Como ficam as compensações de horas?

Durante o Carnaval, o setor empresarial precisa estar atento às regras que envolvem a jornada de trabalho dos empregados. Não existe uma lei federal que considere a data como feriado, portanto o Carnaval só é tratado dessa forma quando há previsão em lei municipal.

Nos municípios da base do Sincomercio (Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste), o Carnaval não é considerado feriado por lei. Nessas cidades, portanto, a data é tratada como um dia normal de trabalho. Sendo assim, a concessão de folga fica a critério de cada empresa.

Em 2026, o Carnaval será no dia 17 de fevereiro, terça-feira, com a segunda-feira (16) e a Quarta-feira de Cinzas (18) também integrando o período carnavalesco. Apesar de haver respaldo legal para o funcionamento normal das atividades, a FecomercioSP (Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo) destaca que, por se tratar de uma festa nacional tradicional, o empregador pode adotar diferentes alternativas. Confira:

  • Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias, ou utilizar o banco de horas, se houver.

  • Dispensar o empregado por mera liberalidade, ou seja, sem qualquer contrapartida, como desconto na remuneração ou necessidade de compensação posterior das horas não trabalhadas.

Atenção: na segunda hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao chamado direito adquirido. Caso a empresa conceda a dispensa automática de forma reiterada ao longo dos anos, o Poder Judiciário pode interpretar essa prática, em eventual reclamação trabalhista, como uma alteração tácita do contrato de trabalho — ainda que não haja registro formal —, passando a entender a folga no Carnaval como um direito do empregado.

HOME-OFFICE

As regras para o trabalho em regime de home-office são as mesmas aplicadas ao trabalho presencial. No entanto, é fundamental observar se a cidade onde o profissional presta o serviço — informação que consta no contrato individual — considera o Carnaval feriado por lei municipal. Se for feriado, o trabalhador terá direito à folga. Caso contrário, o empregador poderá adotar as alternativas previstas: dispensa mediante acordo de compensação ou por mera liberalidade.

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