Alterações podem resultar em passivos trabalhistas se as empresas descumprirem as regras
O ano de 2026 chega com alterações jurisprudenciais e normativas significativas que atingem diretamente a gestão de pessoas nos setores de Comércio e de Serviços. Mais do que meras atualizações burocráticas, as mudanças representam uma reconfiguração dos riscos trabalhistas e das obrigações patronais, especialmente no que tange à concessão de férias e à preservação da saúde do trabalhador.
Para os profissionais da contabilidade e da advocacia trabalhista, compreender o novo paradigma estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e a consolidação do direito à desconexão, garantindo ao empregado não ser chamado para assuntos profissionais fora do horário de trabalho, é essencial para a redução de passivos e a adaptação de políticas internas.
O FIM DO DUPLO PAGAMENTO
A alteração mais substancial para o planejamento das empresas decorre do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501 pelo STF, que redefiniu a interpretação sobre a penalidade de pagamento em dobro das férias.
Anteriormente, pairou na jurisprudência trabalhista o entendimento de que tanto a concessão fora do prazo legal (período concessivo de 12 meses após o período aquisitivo) quanto o atraso no pagamento da remuneração poderiam ensejar a sanção. A partir de 2026, esse cenário muda.
Nova regra — o pagamento em dobro será devido exclusivamente quando as férias não forem concedidas dentro do período concessivo.
Efeito prático — o mero atraso no pagamento da remuneração das férias, por si só, não acarreta mais a penalidade de pagamento em dobro.
CONSEQUÊNCIAS PARA AS EMPRESAS
A decisão reduz substancialmente a exposição a passivos trabalhistas decorrentes de falhas administrativas pontuais de pagamento. No entanto, redireciona e intensifica o foco da fiscalização e da responsabilidade patronal — o controle rigoroso sobre o efetivo gozo do descanso pelo empregado. Agora, o risco jurídico concentra-se no erro de gestão de prazos para que não ultrapassem o limite legal para a concessão das férias.
DIREITO À DESCONEXÃO
Paralelamente à decisão do Supremo, observa-se a consolidação jurisprudencial do chamado direito à desconexão como norma de saúde, higiene e segurança do trabalho.
Durante o período de férias, o contrato de trabalho fica suspenso, e a exigência — ainda que indireta ou por meios informais (e-mail, aplicativos de mensagem, contato corporativo) — de prestação de serviços ou de disponibilidade por parte do colaborador é expressamente vedada.
O descumprimento dessa vedação tem gerado um número crescente de condenações por dano moral existencial. A violação do direito ao descanso ininterrupto é considerada uma afronta à dignidade do trabalhador, extrapolando o mero dano moral comum.
Setores que historicamente demandam alta disponibilidade de seus quadros devem, de imediato:
- estabelecer políticas internas claras e formalizadas que vedem expressamente o contato com empregados em férias;
- promover treinamentos com gestores e lideranças para eliminar a cultura de acionamento de subordinados durante o descanso legal;
- instituir mecanismos de desconexão tecnológica, como o bloqueio de acessos a sistemas corporativos durante o período de férias.
REGRAS INALTERADAS
A despeito das novidades, um arcabouço de regras procedimentais permanece vigente e demanda atenção redobrada dos departamentos de Recursos Humanos (RH).
Prazo de pagamento: a remuneração das férias, acrescida do terço constitucional, deve ser quitada até dois dias antes do início do período de gozo.
Comunicação prévia: a comunicação ao empregado sobre o início das férias deve ser feita com antecedência mínima de 30 dias.
Vedação de emendas: é expressamente proibido o início das férias nos dois dias que antecedem feriados ou o Descanso Semanal Remunerado (DSR), medida que tem foco em garantir a duração efetiva do período de descanso.
Abono pecuniário: a conversão de até um terço do período de férias (limitado a dez dias) em abono pecuniário permanece facultada à empresa, desde que respeitado o período mínimo de descanso de 20 dias. As alterações para 2026 trazem mais clareza e previsibilidade jurídica, além de reforçarem a importância de um gerenciamento de RH eficiente. A atenção à concessão das férias no prazo, ao direito à desconexão e à correta antecipação do pagamento são pilares para a conformidade trabalhista e a prevenção de conflitos para as empresas do Comércio e dos Serviços.
(fonte: Boletim Tome Nota 03/2026 – FecomercioSP)


