O desvio de função ocorre quando o empregado, por exemplo, exerce outras atividades com remuneração mais elevada. Prática comum em períodos de férias de gerentes, gestores etc.
Acúmulo de função, por sua vez, envolve o exercício de outras atividades que vão além das contratadas pelo empregador, o que levaria, em tese, ao acréscimo salarial.
Sob o aspecto do acúmulo de função, recentemente a Quinta Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) entendeu ser indevido o acréscimo salarial requerido por uma operadora de caixa de supermercado.
No caso analisado, a operadora de caixa alegou que por exercer, também, as atividades de empacotadora e repositora de mercadorias, era devido o adicional por acumulo de função.
Contudo, fundamentando em sua própria jurisprudência, que tem entendido que, no caso dos operadores de caixa, há compatibilidade entre as funções adicionais, o TST entendeu que as tarefas de empacotar compras e de repor as mercadorias nas gôndolas não exigia mais experiência ou responsabilidade para a trabalhadora, tampouco demandaria maior carga de trabalho incompatível com a natureza do contrato de trabalho.
(fonte: MixLegal Express 11/20, FecomercioSP)