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Conheça o cronograma de obrigatoriedade do SAT

cupom fiscal

Projetado pela Sefaz(Secretaria da Fazenda) do Estado de São Paulo, o SAT é um tipo de Sistema Autenticador e Transmissor que gera o Cupom Fiscal Eletrônico que tem como finalidade documentar eletronicamente todas as operações comerciais realizadas em um estabelecimento.

O dispositivo foi criado para substituir o ECF, equipamento automatizado, muito semelhante a uma impressora comum, que emite cupons fiscais e outros tantos documentos fiscais.

O SAT tem as vantagens de ter baixo custo, possuir certificado digital, além de gerar, autenticar e transmitir para o fisco os Cupons Fiscais Eletrônicos que são gerados.

Veja abaixo tabela resumo das regras de obrigatoriedade atualizada pela Portaria CAT-92 de 13/08/2015:

Data

Hipóteses de obrigatoriedade

1º/07/2015

– Novos estabelecimentos
– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4731800, 4771701 e 4781400;
– Contribuintes que utilizavam SEPD em substituição ao ECF.

1º/08/2015

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 5611201, 5611203 e 4744005.

1º/09/2015

– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4782201, 4721102, 4530703, 4772500, 4789099, 4729699, 4722901, 4744099, 4713001, 4771702, 4721104, 4774100, 4761003, 4753900, 4744001, 4754701.

1º/10/2015

-Demais CNAEs cujos ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, exceto 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2016

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 100 mil ou mais em 2015;
– Postos de combustível, em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2).
– ECFs que tenham mais de 5 anos desde a primeira lacração, para as seguintes CNAEs: 4711301, 4711302 e 4712100.

1º/01/2017

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) para os contribuintes que faturaram R$ 81 mil ou mais em 2016; **
– Prazo final para os postos de combustível cessarem TODOS os ECFs.

Após o prazo acima

– Em substituição à Nota Fiscal de venda a consumidor (mod 2) a partir do primeiro dia do ano subsequente àquele em que o contribuinte auferir receita bruta superior a R$ 81.000,00. **

(**) Introduzida pela Portaria CAT 108, de 10-11-2016

(fonte: Sefaz-SP)