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Empresas do Simples Nacional poderão ter de recolher ICMS separadamente

No dia 23 de dezembro de 2017 foi publicado o Decreto estadual nº 63.100, que alterou o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS para adequá-lo as alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155/2016.

Ocorre que a Lei Complementar nº 155/2016 alterou o limite máximo de receita bruta anual de enquadramento de empresa de pequeno porte que passou de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. Contudo, o ICMS e ISS não estarão incluídos no Simples Nacional para empresas com faturamento superior a R$ 3,6 milhões, nos termos do art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006, incluído pela Lei Complementar nº 155/2016.

Assim, o Decreto nº 63.100/2017 acrescentou o Capítulo IX – Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e o artigo 607 no Regulamento do ICMS – Decreto n° 45.490/2000, para deixar expresso na norma estadual que se considera microempresa e empresa de pequeno porte aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar nº 123/2006.

Portanto, para a empresa optante do Simples Nacional com receita bruta anual R$ 3,6 milhões não haverá mudanças, o ICMS continuará incluído na sistemática de recolhimento mensal do Simples Nacional. Contudo, na hipótese de a receita bruta anual superar o limite de R$ 3,6 milhões a empresa de pequeno porte deverá recolher o ICMS em guia própria e observar as respectivas obrigações acessórias dos demais contribuintes do ICMS.