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ICMS de vendas de dezembro poderá ser parcelado

O Decreto nº 64.632, publicado no Diário Oficial do Estado, autoriza o comércio varejista a parcelar em duas vezes o recolhimento do ICMS referentes às vendas (saídas) de mercadorias promovidas no mês de dezembro de 2019, com dispensa de juros e multas, observando as seguintes regras:

I – a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 20 do mês de janeiro de 2020; e a segunda parcela que seja recolhida até o dia 20 do mês de fevereiro de 2020.

II – o parcelamento do ICMS de dezembro aplica-se aos contribuintes que, em 31 de dezembro de 2019, tenham a sua atividade principal enquadrada em um dos seguintes códigos da CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas):

1 – 36006;

2 – 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06);

3 – 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02);

4 – 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539,47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.

III – o parcelamento do ICMS de dezembro é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2020, até a data estabelecida no Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

IV – o contribuinte que deixar de efetuar o recolhimento de qualquer das parcelas até as datas acima previstas ou efetuar o recolhimento em valores inferiores ao devido perderá o direito ao benefício, ficando os valores recolhidos sujeitos à imputação, nos termos do artigo 595 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

V –  recolhimento de cada uma das parcelas deverá ser efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE-ICMS, observando-se o seguinte:

a – no campo 03 (Código de Receita), deverá ser consignado “046-2”;

b – no campo 07 (Referência), deverá ser consignado “12/2019”;

c – no campo 09 (Valor do Imposto), deverá ser indicado o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total do imposto devido.