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Orientações sobre trabalho no comércio no Carnaval

Sincomercio ressalta que data não é feriado e, portanto, não gera direito a horas-extras

Costumam ser recorrentes nessa época do ano o surgimento dúvidas sobre as regras trabalhistas para o Carnaval, dada as várias peculiaridades que envolve este tema, como a tradição nacional e o “feriado bancário”. No entanto, o Sincomercio (Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste) reitera, novamente, que Carnaval não é feriado nacional.

Dessa forma, o comércio e demais estabelecimentos empresariais poderão funcionar normalmente durante o período, sendo os respectivos empregados remunerados sem qualquer acréscimo nem necessidade de acordo coletivo para a data.

No ano de 2023, o Carnaval será comemorado no dia 21 de fevereiro, e o dia 22 de fevereiro será a Quarta-feira de Cinzas.  Com base na legislação, se não houver uma Lei Municipal determinando que a data é feriado, o trabalho nesse dia será considerado normal e o não comparecimento ao serviço implicará no desconto do salário do empregado que não justificar a ausência.

Apesar de não ser considerado feriado em muitas cidades, a maioria das empresas acaba alterando sua rotina em razão do carnaval representar uma festa tradicional de nosso País. Assim, o empregador poderá adotar as seguintes alternativas:

– Exigir o trabalho normal do empregado;

– Negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação ou utilização do banco de horas;

– Dispensar o empregado sem contrapartida por mera liberalidade. Nesta hipótese, o empregador deve ficar atento ao costume e ao direito adquirido quando reiteradamente concede dispensa automática; em eventual reclamação trabalhista o Poder Judiciário tende a interpretar estas situações como alteração tácita do contrato de trabalho para concessão de folga no dia do Carnaval.

JURISPRUDÊNCIA

O Tribunal Superior do Trabalho tem jurisprudência firmada com o entendimento de que a terça-feira de carnaval não é feriado, ressalvada previsão expressa em lei municipal, o que não é o caso dos municípios da base do Sincomercio.

HORÁRIO DO COMÉRCIO

O Sincomercio lembra, ainda, que não é competência da entidade determinar o horário de funcionamento dos estabelecimentos. “Uma vez que a data não é feriado oficial, a terça-feira de Carnaval vem sendo tratada como ponto facultativo, ficando a critério do comerciante abrir ou não a loja”, explica o presidente Vitor Fernandes.

As associações comerciais e grupos representantes lojistas costumam definir horário de funcionamento, a fim de padronizar o atendimento dos estabelecimentos. Fernandes lembra, no entanto, que o comerciante tem autonomia para fazer seu horário. “As associações podem sugerir o horário de abertura das lojas, porém, o comércio de rua tem liberdade para atender de acordo com sua particularidade e critério, desde que respeitada a Legislação Municipal e cumpridas as leis trabalhistas em relação aos funcionários”, informa o presidente do Sincomercio.

Para mais informações entrar em contato com a Assessoria de Jurídica do Sincomercio pelo telefone (19) 3462-1737 ou e-mail juridico@sincomercio.org.