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Penalidades na Lei do ICMS não podem ser superiores a 100% do valor da operação

Penalidades constantes na Lei do ICMS não podem ser superiores a 100% do valor do imposto ou da operação

A Lei Estadual nº 16.497, de 18 de julho de 2017, publicada no DOE de 19/7/2017, alterou a Lei do ICMS na parte que dispõe sobre as penalidades aplicadas às infrações relativas ao ICMS, para limitar a 100% do valor do imposto ou da operação.

Cabe ressaltar que a alteração acima é resultado de pleito do Conselho Estadual de Defesa do Contribuinte – Codecon que realizou estudo sobre as penalidades tributárias constantes no ordenamento jurídico do ICMS e encaminhou à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e ao Governador do Estado de São Paulo, justificando o pedido de redução das multas constantes no Regulamento do ICMS que ultrapassavam 100% do valor do imposto ou do valor da operação.

O estudo baseou-se na jurisprudência majoritária e recente dos Tribunais Superiores sobre a aplicação do Princípio Constitucional do não-confisco.

O Supremo Tribunal Federal – STF em decisão da 1ª Turma do Tribunal determinou que a multa aplicada ao contribuinte não pode ser superior a 100% (cem por cento) e, tampouco, ultrapassar o valor do tributo.

A decisão do STF estabeleceu um parâmetro para a vedação ao confisco, princípio constitucional até então não conceituado, limitando que a multa aplicada por infração à legislação tributária não pode ser superior a 100%.

Neste mesmo sentido citamos as seguintes decisões: ADI 551/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão; ADI 1075-MC/DF, Rel. Min. Celso de Mello; RE 91.707/MG, Rel. Min. Moreira Alves; RE 81.550/MG, Rel. Min. Xavier de Albuquerque; RE 556545 / MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 19/12/2008.

Diante desta jurisprudência majoritária foi que o Codecon solicitou ao Secretário da Fazenda e ao Governador do Estado a alteração da Lei do ICMS para retirar do ordenamento as penalidades que alcançavam a monta de 150%, 200% e 300% do valor do imposto ou do valor da operação.

(fonte: Mix Legal Express nº 151/17, FecomercioSP)