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Trabalho no Carnaval não gera direito a horas-extras

Período não é feriado e estabelecimentos que optarem por abrir não precisam pagar valores adicionais aos empregados

Sincomercio (Sindicato dos Lojistas e do Comércio Varejista de Americana, Nova Odessa e Santa Bárbara d’Oeste) lembra aos seus representados que, embora a tradição muitas vezes possa gerar dúvida, o período de Carnaval não é feriado – nem mesmo a terça-feira, que neste será no dia 25 de março. Por isso, o comércio pode funcionar nos seus horários normais e os valores pagos aos trabalhadores não mudam em relação aos demais dias de trabalho.

O trabalho nos dias de Carnaval é permitido, podendo o empregador optar por manter normalmente a atividade. Assim, os empregados não recebem em dobro pelo dia trabalhado nestas datas como se fosse um feriado, principalmente na terça-feira. Se o trabalhador decide, por sua conta e risco, faltar ao trabalho, ele perderá a remuneração desse dia e a do descanso semanal remunerado correspondente (de acordo com a Lei nº 605/1949).

Caso opte por dispensar o trabalhador, o empresário pode adotar as seguintes alternativas: negociar com o empregado a dispensa do trabalho mediante acordo de compensação, limitada a duas horas diárias, ou utilização do banco de horas, se houver; ou dispensar o empregado por mera liberalidade, ficando responsável por pagar como um dia normal trabalhado, sem qualquer desconto.

FERIADO MUNICIPAL

É importante ressaltar que nos municípios em que o Carnaval seja declarado por Lei como feriado, o empregado só poderá ser requisitado para trabalhar desde que autorizado em Convenção Coletiva de Trabalho, observada a legislação Municipal e demais normas trabalhistas. Não é o caso, porém, de nenhum dos municípios da base do Sincomercio.

Em caso de dúvidas ou para mais informações, entrar em contato a Assessoria Jurídica do Sincomercio, pelo telefone (19) 3462-1737 ou e-mail juridico@sincomercio.org.