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Eleições 2016: Funcionamento do comércio e questões trabalhistas

Tendo em vista a proximidade da eleição municipal que ocorrerá em todo o País nos dias 2 de outubro (primeiro turno) e 30 e outubro de 2016 (segundo turno), seguem abaixo os principais questionamentos acerca do assunto.

Dia de eleição é feriado?

O período para realização da eleição municipal foi fixado pelo art. 29 da Constituição Federal que estabelece o seguinte:

Art. 29 (…)

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do Art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores;

Por sua vez, o art. 380 do Código Eleitoral assim dispõe:

Art. 380. Será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal, nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Da análise dos referidos dispositivos legais, há diversas interpretações relativas a ser, ou não, o dia da eleição feriado. Vejamos:

É feriado

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ao analisar questão formulada sobre o segundo turno das eleições municipais de 2008 concluiu que se tratava de feriado. Segue abaixo ementa de decisão proferida que sintetiza o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES MUNICIPAIS DE 2008. SEGUNDO TURNO. FERIADO APENAS NAS LOCALIDADES EM QUE AINDA HAVERÁ VOTAÇÃO. ABERTURA DO COMÉRCIO. POSSIBILIDADE.

Em se tratando de segundo turno, deve-se decretar feriado apenas naqueles municípios que ainda terão votações.

Muito embora seja feriado, pode o comércio abrir as suas portas. Isso, desde que: 1) sejam obedecidas todas as normas constantes de convenção coletiva ou de legislação trabalhista, ou, ainda, de legislação local, sobre remuneração e horário de trabalho em datas de feriado; 2) sejam criadas, pelo empregador, todas as condições necessárias para que seus funcionários possam, sem empecilhos, comparecer às respectivas zonas eleitorais.

Tratando-se de funcionário que trabalhe em Município onde não haverá segundo turno, mas que tenha domicílio eleitoral em localidade cujo pleito ainda não se concluiu, deve o empregador criar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto, pena do art. 297 do Código Eleitoral.

(Processo Administrativo nº 20129, Resolução nº 22963 de 23/10/2008, Relator Carlos Augusto Ayres De Freitas Britto, Publicação: PSESS – Publicado em Sessão, Data 23/10/2008)

O ministro relator Carlos Ayres Britto ressaltou ainda em seu voto que parece-me inquestionável que o dia das eleições municipais é, sim, feriado.

Não é feriado

No entanto há também interpretações no sentido de que o dia de eleições não é feriado.

Os que defendem tal posicionamento argumentam o seguinte:

Exigência de data certa: o Código Eleitoral exige data fixada pela Constituição, ou seja, dia e mês certo e definido. Contudo, como o texto constitucional apenas estabeleceu de forma genérica que as eleições serão realizadas no primeiro domingo de outubro (data móvel), a regra estabelecida pelo art. 380 do Código Eleitoral não seria aplicável à atual redação da Constituição Federal.

Alteração da data das eleições para domingo: a redação original da Constituição Federal que tratava das eleições para Presidente da República, Governador e Prefeito estabelecia que sua realização devesse ocorrer noventa dias antes do término do mandato vigente e, portanto, poderia ocorrer em dia útil. Com a nova redação da EC 16/1997, que alterou para primeiro domingo de outubro, a disposição do Código Eleitoral tornou-se letra morta, pois as eleições gerais no País serão realizadas sempre aos domingos.

Supressão do calendário de feriados nacionais: a Lei nº 10.607/2002 revogou a Lei nº 1.266/1950, que tratava dos feriados nacionais. O art. 1º da lei revogada estabelecia que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições gerais em todo o País. Portanto, foi suprimido do calendário dos feriados nacionais o dia da eleição.

Nesse sentido, é entendimento da Justiça do Trabalho, que de fato possui competência para decidir a questão no âmbito trabalhista, conforme se verifica das decisões abaixo transcritas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.1. TRABALHO EM DIAS DE ELEIÇÃO. PAGAMENTO EM DOBRO. O Regional consignou que a Lei nº 10.607/2002 revogou expressamente a Lei nº 1.266/50, a qual reconhecia o dia de eleição como feriado nacional bem como entendeu que não se aplica a primeira parte do art. 380 do Código Eleitoral por tratar da hipótese em que a Constituição Federal indicar data certa, definida, ou seja, dia e mês para se realizarem as eleições, concluindo que a atual Constituição Federal assim não dispõe. Em tal contexto, não se caracteriza violação literal do referido artigo a teor do art. 896, c, da CLT.(…)

(TST-AIRR-141900-51.2010.5.17.0121, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, j. 11/12/2013)

RECURSO DE REVISTA. 1. ELEIÇÕES. DIAS FERIADOS. PAGAMENTO EM DOBRO. A Lei nº 10.607/2002 suprimiu o dia em que forem realizadas eleições em todo o país como feriado nacional. Da mesma forma, o art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela EC nº 16/1997, ao fixar o domingo como dia de eleição, atraiu a incidência da parte final do art. 380 do Código Eleitoral. Assim, não se evidenciam as violações de dispositivos de lei apontadas. Recurso de revista não conhecido. (…)

(TST RR – 10954-88.2013.5.12.0035, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, DJ 17/04/2015)

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PAGAMENTO DE FERIADOS AOS SUBSTITUÍDOS. DIA DE ELEIÇÕES MUNICIPAIS. DESCABIMENTO. O dia das eleições municipais não é considerado feriado nacional, nos estritos termos da Lei nº. 10.607/2002, que revogou expressamente a Lei nº. 1.266/1950. Inaplicáveis os termos da cláusula normativa 44ª (CCT 2012/2013) porque ela não estipula dessa forma também.

(TRT15, 0003281-31.2013.5.15.0077 RO, Terceira Turma, relatora Luciane Storel da Silva, j. 14/08/2015)

Portanto, nos filiamos a este último entendimento, de que o dia das eleições não é feriado, ressalvado a possibilidade de entendimento contrário, conforme exposto acima.

Dúvidas frequentes sobre trabalho nas eleições

É permitido o funcionamento do comércio no dia de eleição?

Sim, o Tribunal Superior Eleitoral firmou entendimento de que é possível a abertura e funcionamento do comércio no dia de eleição, observadas as normas fixadas em convenção coletiva e legislação trabalhista.

Contudo, o empregador deve proporcionar condições para que seus empregados possam exercer o direito/dever de votar.

Qual o critério deve ser utilizado pelo empregador para a votação de seus empregados?

Deve ser utilizado o bom senso, de forma que seja concedido tempo suficiente para que o empregado se desloque ao local de votação e consiga exercer seu direito/dever, lembrando que o serviço eleitoral é obrigatório e tem preferência sobre qualquer outro serviço.

O direito ao voto também é assegurado aos eleitores facultativos, ou seja, maiores de 70 anos e os eleitores entre 16 e 18 anos de idade.

Portanto, aquele que impedir ou dificultar o exercício do voto estará sujeito à penalidade imposta no art. 297 do Código Eleitoral.

Quais os direitos dos empregados nomeados para trabalhar nas eleições como mesário?

Os empregados convocados ou voluntários serão dispensados do serviço, sem prejuízo de sua remuneração, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de serviço prestado à Justiça Eleitoral. Tal dispensa abrange também os dias de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação, caso sejam necessários.

E se as eleições ocorrerem durante o período de gozo de férias?

Mesmo que o empregado trabalhe nas eleições durante o período de gozo de férias terá direito a concessão de folga. Entende-se que o empregado não pode ter um ou dois dias subtraídos do seu direito de férias assegurado pela legislação trabalhista.

Estagiário também tem direito a folga?

Sim, pois o art. 98 da Lei nº 9.504/1997 não faz qualquer distinção entre o regime de contratação. O dispositivo legal estabelece apenas que os eleitores nomeados serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem.

Já o art. 12 da Lei nº 11.788/2008, que dispõe sobre estágio de estudantes, prevê que o estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Portanto, é possível concluir que é aplicável a qualquer eleitor que preste serviço, inclusive os estagiários.

Entretanto, de acordo com o atual entendimento do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais, o estagiário não faz jus aos dias de folga concedidos aos mesários por lei, porque o estágio não gera vínculo empregatício. (Disponível em http://www.tre-mg.jus.br/eleitor/mesario/duvidas-frequentes, consulta realizada em 19/09/2016).

Quando devem ser concedidas as folgas?

Não há nenhuma regra a respeito do assunto, porém é aconselhável que sejam concedidas logo após as eleições, estipuladas de comum acordo entre empregado e empregador.

Há apenas vedação em converter os dias de compensação em retribuição pecuniária.

 

(fonte: MixLegal Express 147/16)