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Integração de horas extras habituais no DSR passa a repercutir nas demais parcelas salariais

Decisão foi tomada pelo Tribunal Superior do Trabalho

O TST (Tribunal Superior do Trabalho) decidiu que o valor do descanso semanal remunerado majorado pelo pagamento habitual de horas extras deve repercutir, também, sobre outras parcelas salariais, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. O novo entendimento, definido no julgamento de incidente de recurso repetitivo (IRR), deverá ser aplicado às horas extras prestadas a partir de 20/3/23.

OJ 394

O caso chegou ao Tribunal Pleno a partir de decisão da Sexta Turma do TST, que verificou confronto entre os conteúdos da Súmula 19 do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região e da Orientação Jurisprudencial (OJ) 394 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST e decidiu submeter o tema à sistemática dos recursos repetitivos, que viabiliza a definição de teses jurídicas sobre temas recorrentes nos recursos de revista a serem aplicadas a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, no julgamento dos embargos repetitivos, aprovou, por ampla maioria, tese jurídica contrária à OJ 394. Aprovada em 2010, o verbete previa que a majoração do repouso semanal remunerado (RSR), em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercutiria sobre essas parcelas, pois isso representaria dupla incidência (bis in idem).

Com a confirmação dessa mudança de entendimento, a Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST avalia o cancelamento ou a alteração da OJ.

Questão aritmética

O relator do IRR, ministro Amaury Rodrigues, explicou que, quando faz uma hora extra a mais durante a semana, o trabalhador recebe mais uma hora no dia do repouso, e essa hora a mais passará a ser computada nos cálculos das férias, do 13º salário, do aviso-prévio e do FGTS. Para ele,  a questão é aritmética. As horas extras habituais e as respectivas diferenças de RSR são parcelas autônomas que formam o espectro remuneratório do trabalhador. Por isso, as duas devem ser consideradas no cálculo de parcelas que têm como base a remuneração.

Modulação

Prevaleceu, no julgamento, a proposta de que a decisão tenha eficácia a partir da data do julgamento (20/3/2023). O relator propôs a inserção dessa data na nova redação da OJ, para facilitar sua aplicação correta por empresas, juízes e tribunais regionais e, consequentemente, reduzir a gama de recursos a respeito da matéria.

 

(fonte: TST)