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Obrigatoriedade de exibição de informações para comerciantes de carnes

Foi publicada mensagem de veto A-nº 017/2019, em 02/02/2019 do Governador do Estado de São Paulo referente ao Projeto de Lei nº 30, de 2016, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de açougues, supermercados e comerciantes de carnes em geral de exibirem as informações específicas sobre os produtos que comercializam, em local visível a seus consumidores, dentre outras questões, como penalidades e denúncias”.

Referida proposta, de acordo com sua justificativa, visava reduzir o comércio de carnes provenientes de abatedouros e frigoríficos clandestinos, através do fornecimento ao consumidor, de dados relevantes dos produtos alimentares comercializados por açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral, os quais poderiam influenciar sua escolha.

Com a justificativa de que a questão tratada no presente Projeto de Lei não possui peculiaridade que autorize sua disciplina pelo Estado de São Paulo, uma vez que o objeto transcende o interesse regional, o governador vetou referida proposta, pois deve haver uma aplicação nacional uniforme sobre o tema.

Destaca que a União já tem editada uma série de normas, que, dentre outras providências, especificam obrigações que devem ser disponibilizadas ao consumidor no que se refere aos alimentos. Menciona o Decreto-Lei nº 986/1969 além de algumas Resoluções da Diretoria Colegiada da ANVISA.

Por outro lado, também menciona que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento de SP, também se manifestou contrariamente à medida, uma vez que os produtos abrangidos pela propositura são submetidos, em todas as etapas, desde a produção pecuária até o comércio varejista, aos rigorosos procedimentos de fiscalização de órgãos federais, como Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento, ANVISA, INMETRO, além de no âmbito estadual, da Coordenadoria de Defesa Agropecuária – CDA, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

Destaca, ainda, que o Código de Defesa do Consumidor fixa, dentre os direitos básicos do consumidor, o direito à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, bem como as sanções aplicáveis, no caso de descumprimento.

Igualmente, nos moldes do que sempre foi defendido pela FecomercioSP, finaliza a justificativa do veto no sentido de que os estabelecimentos abrangidos pela norma podem de forma regular, possuir vários fornecedores e, os produtos, por sua própria natureza, diferentes datas de vencimento e outros dados específicos, o que ocasionaria a afixação de um grande número de cartazes e informes, em prejuízo da adequada informação que deve ser prestada ao consumidor.

Finaliza, esclarecendo que a propositura pode ensejar exatamente o efeito contrário ao pretendido, ou seja, a falta de clareza sobre as informações dos produtos que abrange, em descompasso com o disciplinado no CDC, violando o previsto no art. 24, V e § 1º da Constituição Federal, e justificando o veto total ao Projeto de Lei nº 30, de 2016.

 

(fonte: MixLegal Express, 37/19, FecomercioSP)