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Prazo para a entrega da ECF está chegando; sua empresa já tem tudo o que precisa?

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O que é a ECF?

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é uma obrigação acessória que surgiu em 2015, em substituição à Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Assim como a anterior, ela deve ser preenchida e entregue por pessoas jurídicas estabelecidas no Brasil.

As principais informações que traz são relativas ao valor devido do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) , além das operações que afetem a composição da base de cálculo.

Sua base legal é a Instrução Normativa 1.422/2013 da Receita Federal, que posteriormente recebeu atualizações com a publicação da Instrução Normativa 1.489/2014.

A ECF 2017 deve trazer os dados referentes ao ano-calendário 2016. É através dela que a sua empresa informa ao Fisco toda a apuração do IRPJ e CSLL no período.

IRPJ

O Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) pode ser considerado como o Imposto de Renda da empresa. Ele é calculado sobre o faturamento obtido e sua alíquota é de 15% sobre o lucro real, presumido ou arbitrado.

Para optantes pelo Simples Nacional, as alíquotas máximas chegam a 0,54% nas atividades de comércio ou indústria e a 0,81% para prestadores de serviços, exceto aqueles relacionados no anexo IV da Lei Complementar n.º 123, que recolhem até 6,12% sobre o faturamento.

CSLL

A Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) é um tributo cujos valores são destinados para a seguridade social. Obrigatoriamente, deve acompanhar o regime de tributação adotado para o recolhimento do IRPJ.

A alíquota é de 9%. A exceção atinge empresas que são enquadradas como instituições financeiras, de seguros privados e de capitalização. Nesses casos, a alíquota alcança 15%.

Para negócios que participam do Simples Nacional, as alíquotas no comércio e na indústrias são iguais às do IRPJ (máximo de 0,54%) e chegam a 0,79% em serviços ou até 2,53% entre aqueles que estão relacionados no Anexo IV da legislação correspondente.

ECF x DIPJ: o que mudou?

Até 2014, a declaração apresentada não era a ECF, mas a DIPJ. A mudança atende à implantação do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), projeto que leva o cumprimento das obrigações acessórias ao meio digital, permitindo qualificar a fiscalização e o cruzamento de dados pela Receita Federal.

Apesar do avanço tecnológico, a declaração se tornou mais complexa. A ECF possui 14 módulos, sendo mais extensa e de preenchimento mais trabalhoso do que ocorria com DIPJ. Também um maior número de informações precisa ser apresentado agora.

Outra novidade aparece já antes da entrega da ECF, como o preenchimento obrigatório dos livros eletrônicos de apuração do Lucro Real (e-Lalur) e da Contribuição Social (e-Lacs). Anteriormente, essa não era uma obrigação do empreendedor.

Mas ao menos em um ponto a vida da pessoa jurídica ficou mais fácil com a extinção da DIPJ: a extensa ficha relativa à apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não foi mantida na ECF. Esse dado agora deve ser declarado na Escrituração Fiscal Digital (EFD), módulo do SPED que, além do IPI, apura o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

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Para a transmissão da ECF, a empresa deve ter um certificado digital e-CNPJ tipo A3 ou A1, emitido por uma autoridade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). É esse instrumento que garante a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Também é necessária a assinatura eletrônica do contador com o certificado da pessoa física (E-CPF). Esse também é o certificado que deve ser usado caso a declaração seja assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

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